quinta-feira, 5 de abril de 2007

STF e o direito de greve

Brevemente o Supremo vai julgar um mandado de injunção, medida destinada a corrigir a omissão dos poderes Legislativo e Executivo. Trata-se do direito de greve do funcionalismo público. Vinte anos à espera de uma lei que regulamente esse direito, previsto na Constituição, e nada.
Legislativo e Executivo se sentem confortáveis com a falta de uma lei a respeito. O Supremo cansou da brincadeira. Acordando para seu dever de guardião da meta-lei da República, a Corte finalmente vai dar vida ao mandado de injunção, natimorto. É que, reconhecendo as omissões, o Supremo se contentava em mandar uma cartinha aos omissos, lembrando-os de suas omissões. Muito bonito, mas inútil.
Se Executivo e Legislativo subordinam suas atividades ao mais mesquinho e míope jogo político, cabe ao Judiciário, por meio de uma decisão que ponha fim à lacuna jurídica, ainda que somente até a edição da lei reclamada, assegurar o direito do cidadão, previsto de forma condicionada pela Constituição.
Não estaria o STF legislando, com a decisão? Tomara que sim. Alguém tem de legislar, em algum momento, oras bolas...

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